Ao contrário do que
muita gente acredita, o texto do Código Brasileiro de Trânsito valoriza
essencialmente a vida, não o fluxo de veículos. Na redação de seus artigos,
percebe-se uma preocupação acima de tudo com a integridade física dos diversos
atores do tráfego, sejam eles motoristas, motociclistas, ciclistas ou
pedestres.
Bicicletas, triciclos, handbikes e outras variações são
todos considerados veículos, com direito de circulação pelas ruas e prioridade
sobre os automotores. Portanto, quando falarmos em bicicletas neste artigo,
considere que podem também ser “ciclos” de outra natureza.
Veja abaixo alguns artigos que se referem a esses meios de
transporte:
Bicicletas, triciclos, handbikes e outros também são
veículos:
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas
rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e
ciclomotor.
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
Órgãos de trânsito têm obrigação de garantir a segurança de
ciclistas:
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição:
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação
e segurança de ciclistas.
(o Art. 24 dispõe o mesmo sobre os órgãos e entidades
executivos de trânsito dos Municípios)
Saiba mais
Exemplo de convivência entre
carros, ônibus e a bicicleta
Pedestres têm prioridade sobre ciclistas; ciclistas têm
prioridade sobre outros veículos:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas
à circulação obedecerá às seguintes normas:
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta
estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte
serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não
motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Fiscalização e multas a
motoristas – mas e os ciclistas?
Motoristas não devem “fechar” bicicletas:
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra
via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o
condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que
transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas
as normas de preferência de passagem.
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento
do documento de habilitação.
Colar na traseira do ciclista ou apertá-lo contra a calçada
é infração grave:
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e
frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista,
considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da
circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e
a veículo não motorizado:
I – que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra
sinal verde para o veículo;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja
sinalização a ele destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se
dirige o veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
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Por que 1,5m ao ultrapassar ciclista?
Tem espaço pra isso?
Tirar fina é infração média (além de perigosíssimo para o
ciclista):
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro
e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Se a fina for em alta velocidade, serão duas multas (a média
ali de cima mais essa grave aqui):
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança do trânsito:
XIII – ao ultrapassar ciclista:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a
circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia,
ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos
bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para
a via, com preferência sobre os veículos automotores.
O chamado bordo da pista é a lateral da via, mas sem uma
definição clara de até onde é considerado bordo (por isso ocupe a faixa, é mais
seguro):
BORDO DA PISTA – margem da pista, podendo ser demarcada por
linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à
circulação de veículos.
Ciclovia é uma estrutura separada do fluxo dos carros (e não
é lugar de pedestre):
CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos,
separada fisicamente do tráfego comum.
Ciclofaixa é uma faixa exclusiva para bicicletas:
CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada à
circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
Ciclofaixas podem ser implantadas no sentido contrário ao
fluxo da via:
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo
onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias,
condições de cuidar de sua própria segurança.
Inciso III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas
em uma roda;
Inciso VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo
eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII – transportando carga incompatível com suas
especificações
Quer passar pela calçada ou atravessar com a bike na faixa?
O CTB manda desmontar:
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta
equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Saiba mais
Como se manter seguro no trânsito ao usar sua bicicleta
Buzina, espelho e “sinalização” na frente, atrás, dos lados
e nos pedais (que pode ser entendida por refletivos) são obrigatórios pelo
Código.
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